Eu não sei direito. Digo isto sempre. A cada dia repito isto uma dezena de vezes. Embora já conte mais uma década da data de minha conclusão do grau superior em ciência jurídicas, dia mais dia me vejo sem compreender o direito. E ai quando me deparo com algumas decisões judiciais, fico inteiramente convencido disto.
Na noite desta quarta feira, ciente desta minha subjetiva condição, após assistir o voto do Ministro Eros Grau, no julgamento pelo TSE, dos embargos declaratórios interpostos no processo do caso FAC, mais uma vez fui efusivo: eu não sei direito.
O motivo desta recente auto-flagelação profissional, é minha falta de compreensão sobre o posicionamento diferenciado do Ministro Eros Grau em casos semelhantes, certo que um em sede de hipótese e outro em caso concreto.
Na terça-feira, dia 09, o Ministro Eros Grau, como relator da Consulta 1657, ao responder a indagação formulada pelo TRE do Piauí, que perguntava se o artigo 224 do Código Eleitoral se aplicava também ao segundo turno das votações, ele respondeu “sim”. Se eu entendi bem, ao responder positivamente a esta indagação, o Ministro Eros Grau entendeu que no caso de haver a anulação de mais da metade dos votos do segundo turno de uma determinada eleição majoritária executiva, em função de decisão que indeferiu registro ou o cancelou, serão realizadas novas eleições no prazo de 20 a 30 dias.
Pois bem, ontem, durante o julgamento dos embargos do caso FAC, Eros Grau fez minha cabeça doer de revolta por não compreender o direito. É que quando enfrentou a questão sobre a possibilidade de novas eleições na Paraíba, ele simplesmente disse que o artigo 224 do Código Eleitoral não se aplica aos casos de votação em segundo turno, decidindo assim por reiterar o seu voto quando do julgamento do recurso especial, descartando nova eleição no Estado. Assim, no segundo turno das Eleições da Paraíba de 2006 não incide a regra do artigo 224 do Código Eleitoral, só se fosse no Piaaauuuíiii do Senador Mão Santa.
Me socorram os mais entendidos da ciência jurídica, rápido, antes de uma invalidez mental precoce.
quinta-feira, 18 de dezembro de 2008
quarta-feira, 17 de dezembro de 2008
Julgamentos Desproporcionais.
Alguns Magistrados Eleitorais estão “sentando a pua” com suas canetas ferozes quando do julgamento das contas de campanha prestadas por candidatos nas ultimas Eleições de outubro passado. O lamentável é que não estamos diante de numerosos casos de abuso de poder econômico por parte dos candidatos, que sua grande maioria despenderam quantias irrisórias, mas simplesmente diante inabilidade exegética na aplicação da lei, produzindo decisões desproporcionais aos seus motivos determinantes.
Há muito que o TSE decidiu que os processos de julgamento de prestação de contas de campanhas e dos partidos são procedimentos de natureza administrativa e não jurisdicional. Por ser assim, necessariamente nestes procedimentos incidem as forças normativas dos princípios constitucionais que norteiam a administração pública como os da legalidade, da publicidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência. São tais procedimentos administrativos também alcançados por princípios de origem doutrinária e jurisprudencial como os da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ensina o Ministro Celso de Mello do STF, que “o princípio da proporcionalidade se qualifica – enquanto coeficiente de aferição da razoabilidade dos atos estatais – como postulado básico de contenção dos excessos do Poder Público”, concluindo que “o princípio da proporcionalidade visa a inibir e a neutralizar o abuso do Poder Público no exercício da atividade de caráter legislativo”. (ADI n.º. 1479-0/RS).
Não é razoável nem proporcional uma decisão que rejeita uma prestação de contas de um candidato, impedido-o de obter quitação eleitoral pelos próximos quatro anos, solapando o seu direito de pleitear por exemplo a sua reeleição em 2012, pelo simples fato de não ter declarado a realização de uma ou duas pinturas em muros; de não ter contabilizado quarenta reais de despesa com adesivos; por ter extraviado a via do doador dos recibo eleitoral não utilizado. O mais grave de tudo isto é que a repercussão política da rejeição é mais intolerante ainda, onde não existe a ponderação sobre a insignificância do motivo determinante da decisão. O mais inusitado é que entre estes candidatos com contas rejeitadas existem aqueles que tiveram suas contas de gestão, como administradores públicos, aprovadas pelo TCE. A justiça eleitoral não pode ser midiática, para inverter o ônus da prova ao presumir que todos são mensaleiros até que se prove o contrário. Por sorte o nosso Estado é democrático de direito, permitindo que tais decisões claudicantes sejam revistas pelos TREs, onde a experiência sempre é sinônimo de tolerância, que significa também razoabilidade e proporcionalidade de juízos.
Há muito que o TSE decidiu que os processos de julgamento de prestação de contas de campanhas e dos partidos são procedimentos de natureza administrativa e não jurisdicional. Por ser assim, necessariamente nestes procedimentos incidem as forças normativas dos princípios constitucionais que norteiam a administração pública como os da legalidade, da publicidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência. São tais procedimentos administrativos também alcançados por princípios de origem doutrinária e jurisprudencial como os da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ensina o Ministro Celso de Mello do STF, que “o princípio da proporcionalidade se qualifica – enquanto coeficiente de aferição da razoabilidade dos atos estatais – como postulado básico de contenção dos excessos do Poder Público”, concluindo que “o princípio da proporcionalidade visa a inibir e a neutralizar o abuso do Poder Público no exercício da atividade de caráter legislativo”. (ADI n.º. 1479-0/RS).
Não é razoável nem proporcional uma decisão que rejeita uma prestação de contas de um candidato, impedido-o de obter quitação eleitoral pelos próximos quatro anos, solapando o seu direito de pleitear por exemplo a sua reeleição em 2012, pelo simples fato de não ter declarado a realização de uma ou duas pinturas em muros; de não ter contabilizado quarenta reais de despesa com adesivos; por ter extraviado a via do doador dos recibo eleitoral não utilizado. O mais grave de tudo isto é que a repercussão política da rejeição é mais intolerante ainda, onde não existe a ponderação sobre a insignificância do motivo determinante da decisão. O mais inusitado é que entre estes candidatos com contas rejeitadas existem aqueles que tiveram suas contas de gestão, como administradores públicos, aprovadas pelo TCE. A justiça eleitoral não pode ser midiática, para inverter o ônus da prova ao presumir que todos são mensaleiros até que se prove o contrário. Por sorte o nosso Estado é democrático de direito, permitindo que tais decisões claudicantes sejam revistas pelos TREs, onde a experiência sempre é sinônimo de tolerância, que significa também razoabilidade e proporcionalidade de juízos.
segunda-feira, 15 de dezembro de 2008
O Artigo 224 do Código Eleitoral e o Caso FAC
O artigo 224 do Código Eleitoral estabelece que quando mais da metade dos votos de uma eleição for anulado em razão de decisão judicial que indefere registro de candidatura ou o cancela, o Tribunal deverá realizar nova eleição no prazo de 20 a 40dias.
Até a pouco tempo os Tribunais Eleitorais, inclusive o TSE, entendia que esta regra só incidia sobre o primeiro turno das eleições. Assim caso as eleições só se definissem no segundo turno, e houvesse decisão judicial pelo indeferimento do registro ou a cassação do registro do vencedor, assumiria o segundo colocado, não se realizando novas eleições.
Entretanto, na terça-feira, dia 09 de dezembro passado, o TSE, no julgamento da Consulta 1657, começou a responder a pergunta se o artigo 224 do Código Eleitoral aplica-se também ao segundo turno das votações. Quem assistiu a Sessão viu que a maioria dos ministros entendeu que sim, a exceção do Ministro Joaquim Barbosa que pediu vista em relação a esta indagação.
Esta resposta vem atender com inteireza a pretensão deduzida pela Executiva Nacional do PSDB na ADPF ajuizada recentemente no Supremo, bem como invocada em um dos embargos declaratórios interpostos pela defesa do Governador Cássio Cunha Lima. Se considerarmos que o artigo 224 do Código Eleitoral aplica-se as eleições em todos os níveis da Federação, e não existir reconsideração da maioria dos votos já proferidos no julgamento da referida Consulta, grandes são as possibilidades de que teremos novas eleições no Estado da Paraíba, uma vez que o cancelamento do registro de Cássio nas eleições de 2006, implica na anulação de mais de 50% dos votos. Acredito, inclusive, que os embargos do Governador Cássio só serão julgados após a conclusão do julgamento desta Consulta formulada pelo TRE do Piauí. O mais inusitado de tudo é que o relator desta Consulta é exatamente o Ministro Eros Grau. Não se supreendam se nos embargos de Cassio, o relator conceda os efeitos modificativos pleitados.
Até a pouco tempo os Tribunais Eleitorais, inclusive o TSE, entendia que esta regra só incidia sobre o primeiro turno das eleições. Assim caso as eleições só se definissem no segundo turno, e houvesse decisão judicial pelo indeferimento do registro ou a cassação do registro do vencedor, assumiria o segundo colocado, não se realizando novas eleições.
Entretanto, na terça-feira, dia 09 de dezembro passado, o TSE, no julgamento da Consulta 1657, começou a responder a pergunta se o artigo 224 do Código Eleitoral aplica-se também ao segundo turno das votações. Quem assistiu a Sessão viu que a maioria dos ministros entendeu que sim, a exceção do Ministro Joaquim Barbosa que pediu vista em relação a esta indagação.
Esta resposta vem atender com inteireza a pretensão deduzida pela Executiva Nacional do PSDB na ADPF ajuizada recentemente no Supremo, bem como invocada em um dos embargos declaratórios interpostos pela defesa do Governador Cássio Cunha Lima. Se considerarmos que o artigo 224 do Código Eleitoral aplica-se as eleições em todos os níveis da Federação, e não existir reconsideração da maioria dos votos já proferidos no julgamento da referida Consulta, grandes são as possibilidades de que teremos novas eleições no Estado da Paraíba, uma vez que o cancelamento do registro de Cássio nas eleições de 2006, implica na anulação de mais de 50% dos votos. Acredito, inclusive, que os embargos do Governador Cássio só serão julgados após a conclusão do julgamento desta Consulta formulada pelo TRE do Piauí. O mais inusitado de tudo é que o relator desta Consulta é exatamente o Ministro Eros Grau. Não se supreendam se nos embargos de Cassio, o relator conceda os efeitos modificativos pleitados.
Uma Consulta. Uma Esperança
O plenário do Tribunal Superior Eleitoral respondeu, na terça-feira (9) da semana passada, a algumas das perguntas feitas em consulta pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) sobre os votos nulos nas eleições municipais.
A decisão final sobre a consulta ainda não foi proclamada devido a um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, mas alguns pontos já foram definidos. Para os ministros, os votos anulados judicialmente dados aos candidatos sem registro ou inelegíveis não se somam aos votos nulos derivados de manifestação apolítica. A maioria dos ministros também concordou que nenhum candidato será proclamado eleito ou diplomado se mais de 50% dos votos forem originariamente nulos ou tiverem sido anulados se foram conferidos a candidatos que tiveram o registro indeferido ou cancelado. Por fim, os ministros decidiram que não pode ser diplomado nenhum candidato sem registro de candidatura.
Os ministros entenderam que a junta eleitoral pode proclamar o resultado da eleição quando houver candidato com registro indeferido, “sub judice”, mas cuja votação não alcance 50% dos votos.
O plenário também respondeu afirmativamente à questão: a partir de qual momento a decisão sobre o registro de candidatos deve surtir seus efeitos acarretando, se for o caso, a realização de novo pleito?
Os ministros entenderam que, nesse ponto, deve ser aplicado o artigo 216 do Código Eleitoral que determina que a decisão sobre registro de candidatura deve produzir todos os seus efeitos regulares após o pronunciamento do TSE.
O ministro Joaquim Barbosa pediu vista em relação às duas últimas perguntas da consulta.
A primeira questiona se o artigo 224 do Código Eleitoral aplica-se ao segundo turno das votações. A maioria dos ministros entendeu que sim. “Não se pode tratar o segundo turno de forma apartada do primeiro turno”, afirmou o presidente do TSE, ministro Carlos Ayres Britto.Por fim, o ministro pediu vista para avaliar a questão de como se deve proceder se, até a posse, mais de 50% dos votos forem dados a candidatos sem registro. De acordo com o plenário caberá ao presidente da Câmara Municipal assumir o cargo de prefeito até a decisão sobre a concessão de registro, ou até que, exaurida a jurisdição do TSE, sejam realizadas novas eleições.
Assessoria de Comunicação do TSE
A decisão final sobre a consulta ainda não foi proclamada devido a um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, mas alguns pontos já foram definidos. Para os ministros, os votos anulados judicialmente dados aos candidatos sem registro ou inelegíveis não se somam aos votos nulos derivados de manifestação apolítica. A maioria dos ministros também concordou que nenhum candidato será proclamado eleito ou diplomado se mais de 50% dos votos forem originariamente nulos ou tiverem sido anulados se foram conferidos a candidatos que tiveram o registro indeferido ou cancelado. Por fim, os ministros decidiram que não pode ser diplomado nenhum candidato sem registro de candidatura.
Os ministros entenderam que a junta eleitoral pode proclamar o resultado da eleição quando houver candidato com registro indeferido, “sub judice”, mas cuja votação não alcance 50% dos votos.
O plenário também respondeu afirmativamente à questão: a partir de qual momento a decisão sobre o registro de candidatos deve surtir seus efeitos acarretando, se for o caso, a realização de novo pleito?
Os ministros entenderam que, nesse ponto, deve ser aplicado o artigo 216 do Código Eleitoral que determina que a decisão sobre registro de candidatura deve produzir todos os seus efeitos regulares após o pronunciamento do TSE.
O ministro Joaquim Barbosa pediu vista em relação às duas últimas perguntas da consulta.
A primeira questiona se o artigo 224 do Código Eleitoral aplica-se ao segundo turno das votações. A maioria dos ministros entendeu que sim. “Não se pode tratar o segundo turno de forma apartada do primeiro turno”, afirmou o presidente do TSE, ministro Carlos Ayres Britto.Por fim, o ministro pediu vista para avaliar a questão de como se deve proceder se, até a posse, mais de 50% dos votos forem dados a candidatos sem registro. De acordo com o plenário caberá ao presidente da Câmara Municipal assumir o cargo de prefeito até a decisão sobre a concessão de registro, ou até que, exaurida a jurisdição do TSE, sejam realizadas novas eleições.
Assessoria de Comunicação do TSE
terça-feira, 25 de novembro de 2008
Caso Semelhante
Aplicando a regra jurisprudencial prevista na Súmula 634 do STF, o Ministro Celso de Mello indeferiu, em decisão monocrática, pedido de liminar em ação cautelar para suspender os efeitos da decisão do TSE que cassou o mandato do vereador de Terezina PI, José Ferreira de Sousa do PSDB, sob o motivo da mudança injustificada de partido. O Ministro alegou que não cabe suspensão de efeitos de decisão se contra esta ainda não existe recurso extraordinário interposto e sem exame de admissibilidade na Côrte Superior.
O caso é muito semelhante ao da cautelar ajuizada no STF por José Lacerda, vice de Cássio Cunha Lima. A exemplo deste caso, o de Cássio ainda não possui decisão publicada e, por conseguinte, ainda não foi possível o ajuizamento de recurso extraordinário.
O que difere na cautelar ajuizada por José Lacerda, é que ele não é parte na decisão proferida contra Cássio pelo TSE, sendo porém atingido de modo indireto em razão a unicidade das chapas majoritárias.
As próximas horas selaram, definitivamente, o destino do caso, inclusive em exame de uma outra liminar, em sede de argüição de descumprimento de preceito constitucional, ajuizada pela Executiva Nacional do PSDB, alegando ofensa ao princípio constitucional da democracia na interpretação dada pelo TSE ao artigo 224 do Código Eleitoral, que determinou a posse de José Maranhão, segundo colocado nas eleições paraibanas de 2006, quando anulou os votos atribuídos a Cássio Cunha Lima, que obteve mais de 50% dos votos no segundo turno daquela eleição.
O caso é muito semelhante ao da cautelar ajuizada no STF por José Lacerda, vice de Cássio Cunha Lima. A exemplo deste caso, o de Cássio ainda não possui decisão publicada e, por conseguinte, ainda não foi possível o ajuizamento de recurso extraordinário.
O que difere na cautelar ajuizada por José Lacerda, é que ele não é parte na decisão proferida contra Cássio pelo TSE, sendo porém atingido de modo indireto em razão a unicidade das chapas majoritárias.
As próximas horas selaram, definitivamente, o destino do caso, inclusive em exame de uma outra liminar, em sede de argüição de descumprimento de preceito constitucional, ajuizada pela Executiva Nacional do PSDB, alegando ofensa ao princípio constitucional da democracia na interpretação dada pelo TSE ao artigo 224 do Código Eleitoral, que determinou a posse de José Maranhão, segundo colocado nas eleições paraibanas de 2006, quando anulou os votos atribuídos a Cássio Cunha Lima, que obteve mais de 50% dos votos no segundo turno daquela eleição.
segunda-feira, 24 de novembro de 2008
Apelo e Expectativa
Por volta das 16h:00min deste dia, o Processo AC/2214, que trata de uma ação cautelar intentada no STF pelo Vice-Governador da Paraíba, José Lacerda Neto, foi feito concluso ao Gabinete do Ministro Relator Ricardo Lewandowiski. A remessa dos autos para despacho do Relator foi procedida com urgência em razão da natureza acautelatória da demanda, ou seja, José Lacerda pleiteia a suspensão dos efeitos imediatos da decisão proferida pelo TSE, a qual confirmou a decisão do TRE paraibano no conhecido “caso FAC”. Portanto existe um pedido liminar no processo tendente a impedir a posse de José Maranhão logo após a publicação da decisão do TSE.
Quem acompanha a atividade jurisdicional do Ministro Ricardo Lewandowiski sabe que ele não é bom de liminar, como se diz no meio advocatício. Entretanto, caso ocorra a concessão da liminar, teremos uma real expectativa de que o voto do Relator quando do julgamento do mérito do futuro recurso extraordinário será no sentido de anular o processo até a citação, determinando que esta seja procedida junto a José Lacerda para que integre a relação processual como parte e não apenas como assistente, acolhendo a alegação de violação a regra constitucional do amplo direito de defesa.
Do contrário se confirmará que se trata apenas de jus esperniandi, adeus bay bay, Maranhão de volta, e viva aos vermelhos que não são socialistas.
Quem acompanha a atividade jurisdicional do Ministro Ricardo Lewandowiski sabe que ele não é bom de liminar, como se diz no meio advocatício. Entretanto, caso ocorra a concessão da liminar, teremos uma real expectativa de que o voto do Relator quando do julgamento do mérito do futuro recurso extraordinário será no sentido de anular o processo até a citação, determinando que esta seja procedida junto a José Lacerda para que integre a relação processual como parte e não apenas como assistente, acolhendo a alegação de violação a regra constitucional do amplo direito de defesa.
Do contrário se confirmará que se trata apenas de jus esperniandi, adeus bay bay, Maranhão de volta, e viva aos vermelhos que não são socialistas.
sexta-feira, 21 de novembro de 2008
O Risco agora é Realidade
A nossa compreensão de que grandes eram os riscos de Cássio Cunha Lima ter seu mandato cassado caso o TSE examinasse o mérito do recurso, julgado nesta quinta-feira 20, teve a sua confirmação. Sou incrédulo aos que se dizem surpresos quanto ao resultado atribuído no julgado do TSE, simplesmente porque ele era perfeitamente previsível. A prova técnica contra Cássio era muito robusta, compondo-se quase quem em um obstáculo intransponível com vistas a obtenção da reforma da decisão do TRE paraibano. Acho inclusive que não foi a alegada ausência do José Lacerda na instrução processual que prejudicou a produção de um conjunto probatório favorável ao Governador. Se esta fosse efetivamente possível, certamente que os laboriosos advogados de defesa já teriam o feito, evitando inclusive um resultado adverso ainda aqui no Regional da Paraíba. Se me permitem os sábios assessores de governo de Cássio em 2006, eles são os efetivos culpados de todo este trágico desfecho. Foram efetivamente incapazes de preverem que tais atos administrativos poderiam configurar infrações eleitorais em ano de eleição. E se a decisão foi pessoalmente de Cássio em lançar mão deste instrumental financeiro governamental em ano de reeleição, o que é possível, os assessores foram inaptos em seus argumentos para demover o Governador ante aos claros desdobramentos negativos que esta conduta poderia resultar, como efetivamente resultou. Será que não existiam alternativas mais inteligentes e legais para fazer decolar a então cambaleante candidatura a reeleição do Governador. Se algum desses assessores ainda está no terminal governo Cunha Lima, providencial é a sua exclusão ora compulsória, e que aproveite este interstício forçado no ocaso político para uma reflexão sobre a sua habilidade profissional.
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