Eu não sei direito. Digo isto sempre. A cada dia repito isto uma dezena de vezes. Embora já conte mais uma década da data de minha conclusão do grau superior em ciência jurídicas, dia mais dia me vejo sem compreender o direito. E ai quando me deparo com algumas decisões judiciais, fico inteiramente convencido disto.
Na noite desta quarta feira, ciente desta minha subjetiva condição, após assistir o voto do Ministro Eros Grau, no julgamento pelo TSE, dos embargos declaratórios interpostos no processo do caso FAC, mais uma vez fui efusivo: eu não sei direito.
O motivo desta recente auto-flagelação profissional, é minha falta de compreensão sobre o posicionamento diferenciado do Ministro Eros Grau em casos semelhantes, certo que um em sede de hipótese e outro em caso concreto.
Na terça-feira, dia 09, o Ministro Eros Grau, como relator da Consulta 1657, ao responder a indagação formulada pelo TRE do Piauí, que perguntava se o artigo 224 do Código Eleitoral se aplicava também ao segundo turno das votações, ele respondeu “sim”. Se eu entendi bem, ao responder positivamente a esta indagação, o Ministro Eros Grau entendeu que no caso de haver a anulação de mais da metade dos votos do segundo turno de uma determinada eleição majoritária executiva, em função de decisão que indeferiu registro ou o cancelou, serão realizadas novas eleições no prazo de 20 a 30 dias.
Pois bem, ontem, durante o julgamento dos embargos do caso FAC, Eros Grau fez minha cabeça doer de revolta por não compreender o direito. É que quando enfrentou a questão sobre a possibilidade de novas eleições na Paraíba, ele simplesmente disse que o artigo 224 do Código Eleitoral não se aplica aos casos de votação em segundo turno, decidindo assim por reiterar o seu voto quando do julgamento do recurso especial, descartando nova eleição no Estado. Assim, no segundo turno das Eleições da Paraíba de 2006 não incide a regra do artigo 224 do Código Eleitoral, só se fosse no Piaaauuuíiii do Senador Mão Santa.
Me socorram os mais entendidos da ciência jurídica, rápido, antes de uma invalidez mental precoce.
quinta-feira, 18 de dezembro de 2008
quarta-feira, 17 de dezembro de 2008
Julgamentos Desproporcionais.
Alguns Magistrados Eleitorais estão “sentando a pua” com suas canetas ferozes quando do julgamento das contas de campanha prestadas por candidatos nas ultimas Eleições de outubro passado. O lamentável é que não estamos diante de numerosos casos de abuso de poder econômico por parte dos candidatos, que sua grande maioria despenderam quantias irrisórias, mas simplesmente diante inabilidade exegética na aplicação da lei, produzindo decisões desproporcionais aos seus motivos determinantes.
Há muito que o TSE decidiu que os processos de julgamento de prestação de contas de campanhas e dos partidos são procedimentos de natureza administrativa e não jurisdicional. Por ser assim, necessariamente nestes procedimentos incidem as forças normativas dos princípios constitucionais que norteiam a administração pública como os da legalidade, da publicidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência. São tais procedimentos administrativos também alcançados por princípios de origem doutrinária e jurisprudencial como os da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ensina o Ministro Celso de Mello do STF, que “o princípio da proporcionalidade se qualifica – enquanto coeficiente de aferição da razoabilidade dos atos estatais – como postulado básico de contenção dos excessos do Poder Público”, concluindo que “o princípio da proporcionalidade visa a inibir e a neutralizar o abuso do Poder Público no exercício da atividade de caráter legislativo”. (ADI n.º. 1479-0/RS).
Não é razoável nem proporcional uma decisão que rejeita uma prestação de contas de um candidato, impedido-o de obter quitação eleitoral pelos próximos quatro anos, solapando o seu direito de pleitear por exemplo a sua reeleição em 2012, pelo simples fato de não ter declarado a realização de uma ou duas pinturas em muros; de não ter contabilizado quarenta reais de despesa com adesivos; por ter extraviado a via do doador dos recibo eleitoral não utilizado. O mais grave de tudo isto é que a repercussão política da rejeição é mais intolerante ainda, onde não existe a ponderação sobre a insignificância do motivo determinante da decisão. O mais inusitado é que entre estes candidatos com contas rejeitadas existem aqueles que tiveram suas contas de gestão, como administradores públicos, aprovadas pelo TCE. A justiça eleitoral não pode ser midiática, para inverter o ônus da prova ao presumir que todos são mensaleiros até que se prove o contrário. Por sorte o nosso Estado é democrático de direito, permitindo que tais decisões claudicantes sejam revistas pelos TREs, onde a experiência sempre é sinônimo de tolerância, que significa também razoabilidade e proporcionalidade de juízos.
Há muito que o TSE decidiu que os processos de julgamento de prestação de contas de campanhas e dos partidos são procedimentos de natureza administrativa e não jurisdicional. Por ser assim, necessariamente nestes procedimentos incidem as forças normativas dos princípios constitucionais que norteiam a administração pública como os da legalidade, da publicidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência. São tais procedimentos administrativos também alcançados por princípios de origem doutrinária e jurisprudencial como os da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ensina o Ministro Celso de Mello do STF, que “o princípio da proporcionalidade se qualifica – enquanto coeficiente de aferição da razoabilidade dos atos estatais – como postulado básico de contenção dos excessos do Poder Público”, concluindo que “o princípio da proporcionalidade visa a inibir e a neutralizar o abuso do Poder Público no exercício da atividade de caráter legislativo”. (ADI n.º. 1479-0/RS).
Não é razoável nem proporcional uma decisão que rejeita uma prestação de contas de um candidato, impedido-o de obter quitação eleitoral pelos próximos quatro anos, solapando o seu direito de pleitear por exemplo a sua reeleição em 2012, pelo simples fato de não ter declarado a realização de uma ou duas pinturas em muros; de não ter contabilizado quarenta reais de despesa com adesivos; por ter extraviado a via do doador dos recibo eleitoral não utilizado. O mais grave de tudo isto é que a repercussão política da rejeição é mais intolerante ainda, onde não existe a ponderação sobre a insignificância do motivo determinante da decisão. O mais inusitado é que entre estes candidatos com contas rejeitadas existem aqueles que tiveram suas contas de gestão, como administradores públicos, aprovadas pelo TCE. A justiça eleitoral não pode ser midiática, para inverter o ônus da prova ao presumir que todos são mensaleiros até que se prove o contrário. Por sorte o nosso Estado é democrático de direito, permitindo que tais decisões claudicantes sejam revistas pelos TREs, onde a experiência sempre é sinônimo de tolerância, que significa também razoabilidade e proporcionalidade de juízos.
segunda-feira, 15 de dezembro de 2008
O Artigo 224 do Código Eleitoral e o Caso FAC
O artigo 224 do Código Eleitoral estabelece que quando mais da metade dos votos de uma eleição for anulado em razão de decisão judicial que indefere registro de candidatura ou o cancela, o Tribunal deverá realizar nova eleição no prazo de 20 a 40dias.
Até a pouco tempo os Tribunais Eleitorais, inclusive o TSE, entendia que esta regra só incidia sobre o primeiro turno das eleições. Assim caso as eleições só se definissem no segundo turno, e houvesse decisão judicial pelo indeferimento do registro ou a cassação do registro do vencedor, assumiria o segundo colocado, não se realizando novas eleições.
Entretanto, na terça-feira, dia 09 de dezembro passado, o TSE, no julgamento da Consulta 1657, começou a responder a pergunta se o artigo 224 do Código Eleitoral aplica-se também ao segundo turno das votações. Quem assistiu a Sessão viu que a maioria dos ministros entendeu que sim, a exceção do Ministro Joaquim Barbosa que pediu vista em relação a esta indagação.
Esta resposta vem atender com inteireza a pretensão deduzida pela Executiva Nacional do PSDB na ADPF ajuizada recentemente no Supremo, bem como invocada em um dos embargos declaratórios interpostos pela defesa do Governador Cássio Cunha Lima. Se considerarmos que o artigo 224 do Código Eleitoral aplica-se as eleições em todos os níveis da Federação, e não existir reconsideração da maioria dos votos já proferidos no julgamento da referida Consulta, grandes são as possibilidades de que teremos novas eleições no Estado da Paraíba, uma vez que o cancelamento do registro de Cássio nas eleições de 2006, implica na anulação de mais de 50% dos votos. Acredito, inclusive, que os embargos do Governador Cássio só serão julgados após a conclusão do julgamento desta Consulta formulada pelo TRE do Piauí. O mais inusitado de tudo é que o relator desta Consulta é exatamente o Ministro Eros Grau. Não se supreendam se nos embargos de Cassio, o relator conceda os efeitos modificativos pleitados.
Até a pouco tempo os Tribunais Eleitorais, inclusive o TSE, entendia que esta regra só incidia sobre o primeiro turno das eleições. Assim caso as eleições só se definissem no segundo turno, e houvesse decisão judicial pelo indeferimento do registro ou a cassação do registro do vencedor, assumiria o segundo colocado, não se realizando novas eleições.
Entretanto, na terça-feira, dia 09 de dezembro passado, o TSE, no julgamento da Consulta 1657, começou a responder a pergunta se o artigo 224 do Código Eleitoral aplica-se também ao segundo turno das votações. Quem assistiu a Sessão viu que a maioria dos ministros entendeu que sim, a exceção do Ministro Joaquim Barbosa que pediu vista em relação a esta indagação.
Esta resposta vem atender com inteireza a pretensão deduzida pela Executiva Nacional do PSDB na ADPF ajuizada recentemente no Supremo, bem como invocada em um dos embargos declaratórios interpostos pela defesa do Governador Cássio Cunha Lima. Se considerarmos que o artigo 224 do Código Eleitoral aplica-se as eleições em todos os níveis da Federação, e não existir reconsideração da maioria dos votos já proferidos no julgamento da referida Consulta, grandes são as possibilidades de que teremos novas eleições no Estado da Paraíba, uma vez que o cancelamento do registro de Cássio nas eleições de 2006, implica na anulação de mais de 50% dos votos. Acredito, inclusive, que os embargos do Governador Cássio só serão julgados após a conclusão do julgamento desta Consulta formulada pelo TRE do Piauí. O mais inusitado de tudo é que o relator desta Consulta é exatamente o Ministro Eros Grau. Não se supreendam se nos embargos de Cassio, o relator conceda os efeitos modificativos pleitados.
Uma Consulta. Uma Esperança
O plenário do Tribunal Superior Eleitoral respondeu, na terça-feira (9) da semana passada, a algumas das perguntas feitas em consulta pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) sobre os votos nulos nas eleições municipais.
A decisão final sobre a consulta ainda não foi proclamada devido a um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, mas alguns pontos já foram definidos. Para os ministros, os votos anulados judicialmente dados aos candidatos sem registro ou inelegíveis não se somam aos votos nulos derivados de manifestação apolítica. A maioria dos ministros também concordou que nenhum candidato será proclamado eleito ou diplomado se mais de 50% dos votos forem originariamente nulos ou tiverem sido anulados se foram conferidos a candidatos que tiveram o registro indeferido ou cancelado. Por fim, os ministros decidiram que não pode ser diplomado nenhum candidato sem registro de candidatura.
Os ministros entenderam que a junta eleitoral pode proclamar o resultado da eleição quando houver candidato com registro indeferido, “sub judice”, mas cuja votação não alcance 50% dos votos.
O plenário também respondeu afirmativamente à questão: a partir de qual momento a decisão sobre o registro de candidatos deve surtir seus efeitos acarretando, se for o caso, a realização de novo pleito?
Os ministros entenderam que, nesse ponto, deve ser aplicado o artigo 216 do Código Eleitoral que determina que a decisão sobre registro de candidatura deve produzir todos os seus efeitos regulares após o pronunciamento do TSE.
O ministro Joaquim Barbosa pediu vista em relação às duas últimas perguntas da consulta.
A primeira questiona se o artigo 224 do Código Eleitoral aplica-se ao segundo turno das votações. A maioria dos ministros entendeu que sim. “Não se pode tratar o segundo turno de forma apartada do primeiro turno”, afirmou o presidente do TSE, ministro Carlos Ayres Britto.Por fim, o ministro pediu vista para avaliar a questão de como se deve proceder se, até a posse, mais de 50% dos votos forem dados a candidatos sem registro. De acordo com o plenário caberá ao presidente da Câmara Municipal assumir o cargo de prefeito até a decisão sobre a concessão de registro, ou até que, exaurida a jurisdição do TSE, sejam realizadas novas eleições.
Assessoria de Comunicação do TSE
A decisão final sobre a consulta ainda não foi proclamada devido a um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, mas alguns pontos já foram definidos. Para os ministros, os votos anulados judicialmente dados aos candidatos sem registro ou inelegíveis não se somam aos votos nulos derivados de manifestação apolítica. A maioria dos ministros também concordou que nenhum candidato será proclamado eleito ou diplomado se mais de 50% dos votos forem originariamente nulos ou tiverem sido anulados se foram conferidos a candidatos que tiveram o registro indeferido ou cancelado. Por fim, os ministros decidiram que não pode ser diplomado nenhum candidato sem registro de candidatura.
Os ministros entenderam que a junta eleitoral pode proclamar o resultado da eleição quando houver candidato com registro indeferido, “sub judice”, mas cuja votação não alcance 50% dos votos.
O plenário também respondeu afirmativamente à questão: a partir de qual momento a decisão sobre o registro de candidatos deve surtir seus efeitos acarretando, se for o caso, a realização de novo pleito?
Os ministros entenderam que, nesse ponto, deve ser aplicado o artigo 216 do Código Eleitoral que determina que a decisão sobre registro de candidatura deve produzir todos os seus efeitos regulares após o pronunciamento do TSE.
O ministro Joaquim Barbosa pediu vista em relação às duas últimas perguntas da consulta.
A primeira questiona se o artigo 224 do Código Eleitoral aplica-se ao segundo turno das votações. A maioria dos ministros entendeu que sim. “Não se pode tratar o segundo turno de forma apartada do primeiro turno”, afirmou o presidente do TSE, ministro Carlos Ayres Britto.Por fim, o ministro pediu vista para avaliar a questão de como se deve proceder se, até a posse, mais de 50% dos votos forem dados a candidatos sem registro. De acordo com o plenário caberá ao presidente da Câmara Municipal assumir o cargo de prefeito até a decisão sobre a concessão de registro, ou até que, exaurida a jurisdição do TSE, sejam realizadas novas eleições.
Assessoria de Comunicação do TSE
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