terça-feira, 25 de novembro de 2008

Caso Semelhante

Aplicando a regra jurisprudencial prevista na Súmula 634 do STF, o Ministro Celso de Mello indeferiu, em decisão monocrática, pedido de liminar em ação cautelar para suspender os efeitos da decisão do TSE que cassou o mandato do vereador de Terezina PI, José Ferreira de Sousa do PSDB, sob o motivo da mudança injustificada de partido. O Ministro alegou que não cabe suspensão de efeitos de decisão se contra esta ainda não existe recurso extraordinário interposto e sem exame de admissibilidade na Côrte Superior.
O caso é muito semelhante ao da cautelar ajuizada no STF por José Lacerda, vice de Cássio Cunha Lima. A exemplo deste caso, o de Cássio ainda não possui decisão publicada e, por conseguinte, ainda não foi possível o ajuizamento de recurso extraordinário.
O que difere na cautelar ajuizada por José Lacerda, é que ele não é parte na decisão proferida contra Cássio pelo TSE, sendo porém atingido de modo indireto em razão a unicidade das chapas majoritárias.
As próximas horas selaram, definitivamente, o destino do caso, inclusive em exame de uma outra liminar, em sede de argüição de descumprimento de preceito constitucional, ajuizada pela Executiva Nacional do PSDB, alegando ofensa ao princípio constitucional da democracia na interpretação dada pelo TSE ao artigo 224 do Código Eleitoral, que determinou a posse de José Maranhão, segundo colocado nas eleições paraibanas de 2006, quando anulou os votos atribuídos a Cássio Cunha Lima, que obteve mais de 50% dos votos no segundo turno daquela eleição.

segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Apelo e Expectativa

Por volta das 16h:00min deste dia, o Processo AC/2214, que trata de uma ação cautelar intentada no STF pelo Vice-Governador da Paraíba, José Lacerda Neto, foi feito concluso ao Gabinete do Ministro Relator Ricardo Lewandowiski. A remessa dos autos para despacho do Relator foi procedida com urgência em razão da natureza acautelatória da demanda, ou seja, José Lacerda pleiteia a suspensão dos efeitos imediatos da decisão proferida pelo TSE, a qual confirmou a decisão do TRE paraibano no conhecido “caso FAC”. Portanto existe um pedido liminar no processo tendente a impedir a posse de José Maranhão logo após a publicação da decisão do TSE.
Quem acompanha a atividade jurisdicional do Ministro Ricardo Lewandowiski sabe que ele não é bom de liminar, como se diz no meio advocatício. Entretanto, caso ocorra a concessão da liminar, teremos uma real expectativa de que o voto do Relator quando do julgamento do mérito do futuro recurso extraordinário será no sentido de anular o processo até a citação, determinando que esta seja procedida junto a José Lacerda para que integre a relação processual como parte e não apenas como assistente, acolhendo a alegação de violação a regra constitucional do amplo direito de defesa.
Do contrário se confirmará que se trata apenas de jus esperniandi, adeus bay bay, Maranhão de volta, e viva aos vermelhos que não são socialistas.